Informação, Conhecimento e Direitos de Propriedade Intelectual: : os limites da New Law and Economics.
Alain Herscovici *
ABSTRACT
This article proposes to demonstrate that the analysis of the New Law and Economics doesn´t constitute the appropriated instrument to study the economics of Information and Knowledge, because it depends on hypotheses that do not correspond to the specificities of Information and Knowledge: substantive rationality, complete contracts and absence of uncertainty. I will underline the explanatory limits of this school, and propose an alternative analysis based on the concepts of asset specificities, in the sense defined by Williamson; in this respect, I will stress the necessary complementarities between market and institution.
Key words: Transaction Costs – Intellectual Property Rights – Institutions
JEL Classification
D23: Organizational Behavior; Transaction Costs; Property Rights
O34: Intellectual Property Rights
RESUMO
Este artigo propõe-se em demonstrar que as análises oriundas da New Law and Economics não constituem instrumentos adequados para estudar a Economia da Informação e do Conhecimento, pelo fato delas dependerem de hipóteses que não correspondem às especificidades da Informação e do Conhecimento: racionalidade substantiva, contratos completos e ausência de incerteza. Ressaltarei os limites explicativos desta escola, e proporei uma análise alternativa baseada sobre os conceitos de especificidade dos ativos, no sentido definido por Williamson; a este respeito, mostrarei em que consistem as complementaridades entre o mercado e as instituições.
Palavras chaves: Custos de transação – Direitos de Propriedade Intelectual – Instituições.
Classificação JEL
D23: Organizational Behavior; Transaction Costs; Property Rights
O34: Intellectual Property Rights
O período atual se caracteriza pela ampliação do Direitos de Propriedade (DP), mais especificamente dos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI): esta ampliação se relaciona simultaneamente com as atividades sociais que podem ser objeto de tais direitos, com os agentes que podem deter esses direitos e com as modalidades de valorização econômica deste tipo de capital. Ela se implementa principalmente no âmbito de uma lógica privada, ou seja, de uma lógica de mercado.
Por outro lado, as diferentes correntes da economia institucional consideram que o mercado não pode mais ser concebido como uma instância abstrata, uma “caixa preta” regulada apenas pelo sistema de preços concorrenciais; a implementação de mecanismos de coordenação necessários ao funcionamento desses mercados se traduz por um certo nível de custos de transação. Enquanto a análise walrasiana considera apenas os custos de produção, as diferentes vertentes da economia institucional acrescentam a esses custos os custos de transação; a eficiência das diferentes modalidades de governança será avaliada a partir desses dois tipos de custos.
É a partir deste ponto que aparecem as divergências entre as diferentes vertentes institucionalistas: a escola da New Law and Economics, oriunda dos trabalhos de Coase, quer demonstrar que, a partir das hipóteses de racionalidade substantiva e de ausência de incerteza, o mercado, ou seja, a negociação privada dos DP, constitui a instância social mais eficiente para administrar esses direitos; instância mais eficiente à medida que os custos de transação são assim minimizados. Neste trabalho, a partir das especificidades econômicas do conhecimento, ressaltarei os limites empíricos e teóricos deste tipo de análises; a partir do conceito de complexidade dos bens e dos ativos intangíveis, o qual se relaciona estreitamente com o conceito de especificidade dos ativos, no sentido definido por Williamson, desenvolverei uma análise alternativa que incorpora as hipóteses de racionalidade limitada dos agentes e de incerteza forte, no sentido pós-keynesiano.
Por outro lado, esses fundamentos micro e meso econômicos são necessários para analisar a fase atual do capitalismo chamado de “imaterial” e sua dinâmica macroeconômica; as modalidades concretas da concorrência e a modificação da natureza dos bens e dos serviços constituem elementos chaves para entender os problemas ligados à medida do capital, dos ganhos de produtividade do trabalho e da taxa de crescimento do PIB (o “paradoxo” de Solow). Não obstante, no âmbito deste trabalho, limitarei a análise aos níveis micro e meso econômicos.
Numa primeira parte, explicitarei as especificidades econômicas dos bens e serviços ligados à informação e ao conhecimento e mostrarei, a partir de fatos estilizados, como se manifestam, concretamente, as falhas de mercado. Explicitarei os principais mecanismos salientados por Williamson e indicarei quais são os diferentes componentes que, no âmbito de uma abordagem institucionalista, permitem definir um mercado. Numa segunda parte, estudarei os fundamentos teóricos da oposição entre a economia pigouviana do bem-estar e a nova economia institucional, e explicarei em que medida os conceitos de especificidade e de complexidade dos ativos permitem fornecer um arcabouço alternativo, em relação à análise coasiana. Finalmente, formalizarei os principais mecanismos que permitem explicar as diferentes falhas de mercado.
I) Informação, Conhecimento e bens públicos: especificidades econômicas e custos de transação
1) A natureza econômica da Informação e do Conhecimento
1.1 As especificidades econômicas de bens públicos e o caráter cumulativo da produção
A Informação e o Conhecimento se caracterizam pela não exclusividade, pela não rivalidade e pelo caráter cumulativo da produção.
i) A não exclusividade significa que o agente que produz o conhecimento não tem condições de controlar plenamente as modalidades de apropriação deste conhecimento: este conhecimento produz, intrinsecamente, externalidades positivas que os diferentes agentes podem apropriar-se. Essas externalidades positivas se relacionam com saberes abertos [1] (Foray, 2000, p. 80) e com a existência de clubes e de redes também abertos. A função de bem estar social depende diretamente do grau de abertura deste clube: quanto maior este grau de abertura, mais importantes as externalidades e mais cumulativo o conhecimento assim produzido.
ii) A não rivalidade se explica pelo fato do conhecimento não ser destruído no ato do consumo: o consumo de um indivíduo não implica que este bem não possa ser consumido por outros indivíduos. Isto ressalta o caráter indivisível do consumo.
Essas duas primeiras características se aplicam igualmente à informação.
iii) Finalmente, o caráter cumulativo do conhecimento expressa o fato que a taxa de crescimento da produção do conhecimento depende do nível do estoque inicial; o conhecimento está sendo utilizado como um insumo para produzir mais conhecimento. O conhecimento se caracteriza por rendimentos crescentes, o que constitui os fundamentos das teorias do crescimento endógeno (Romer P., 1990). Por outro lado, este caráter cumulativo ressalta claramente a interdependência dos diferentes agentes, no que diz respeito ao processo de produção do Conhecimento.
A dependência bi e multilateral caracteriza as modalidades de produção: conseqüentemente, aparece uma incerteza comportamental forte, à medida que a função de produção de um agente depende diretamente do comportamento do conjunto dos outros produtores. Por outro lado, a natureza dos contratos, e o sistema de DPI vigente, são elementos que devem diminuir esta incerteza. Finalmente, em função do caráter de bem público, coloca-se o problema relativo aos comportamentos oportunistas que os diferentes agentes podem desenvolver.
1.2 Bens de experiência e assimetrias da informação
Os mercados ligados à economia digital se caracterizam por importantes assimetrias da informação, entre produtores, entre consumidores e entre produtores, e entre consumidores [2]. Esses bens e serviços são bens de experiência (experience goods): em função da complexidade e da quantidade de conhecimento codificado embutido neles, em função da dependência generalizada que caracteriza o funcionamento das redes, o consumidor não pode avaliar, ex-ante, sua utilidade (Salop, 1976). Por outro lado, o sistema de preços não fornece informações relevantes no que diz respeito às características qualitativas desses bens. Assim, a utilidade do bem só será conhecida durante o ato do consumo.
As implicações são as seguintes: os limites relativos à informação fornecida pelo sistema de preços têm que ser compensados por outros mecanismos, os quais visam a diminuir a incerteza relativa à avaliação dos componentes qualitativos: o desenvolvimento das diferentes comunidades on-line é justamente um desses mecanismos. Essas comunidades compensam as falhas do sistema de preços, diminuem a incerteza relativa à qualidade dos produtos consumidos e, finalmente, permitem diferenciar os produtos a partir de uma lógica de marca. Estabelecendo um paralelo com a análise de Bourdieu (1984), é possível afirmar que essas comunidades on line cumprem o mesmo papel que os críticos no campo de produção artística: elas permitem criar o capital simbólico, ou seja, a utilidade social prévia necessária à valorização econômica dos produtos e dos serviços.
É importante observar que as modalidades da concorrência se modificaram: na análise tradicional, as estratégias de marca (brand name) são consideradas como anti concorrenciais, à medida que elas se traduzem por uma diferenciação do produto e por preços mais altos que aqueles de concorrência pura e perfeita; não obstante, esta estratégia permite minimizar os custos de busca (search costs) do consumidor e, conseqüentemente, o custo total que o consumidor tem que pagar (Posner, 2005, p. 67).
2) As “falhas” de mercado: alguns fatos estilizados
2.1 A extensão da “patentabilidade” e suas implicações
Este debate se relaciona diretamente com o domínio de aplicabilidade dos DPI. Uma invenção pode ser o objeto de uma patente quando ela é útil, ou seja, quando ela apresenta uma utilidade prática e comercial (Orsi, 2002, p. 72); até os anos 80, os tribunais americanos, nas suas ações de jurisprudência, limitavam a “patentabilidade” às invenções, ou seja, a aplicações práticas e definidas, de certos processos. No entanto, hoje, as modificações do conceito de utilidade se traduzem, de fato, por uma redefinição das fronteiras, por uma ampliação do campo de aplicação dos DPI e por uma privatização dos scientific commons e do conjunto dos bens patrimoniais. Processos ligados às combinações genéticas ou aos algoritmos utilizados nos programas informáticos são o objeto de DPI.
No que diz respeito ao primeiro ponto, a jurisprudência americana, imitada pela jurisprudência européia, se modificou radicalmente, ampliando o campo de aplicação dos DPI e modificando a dicotomia tradicional entre o público e o privado, entre conhecimento aberto e conhecimento fechado. Hoje, os DPI são aplicáveis a processos definidos genericamente e cujas aplicações não são previsíveis nem identificáveis (Idem, p. 25) (códigos genéticos e algoritmos informáticos). Esta extensão de fronteiras se traduz por um deslocamento dos DPI das aplicações tecnológicas identificadas para os conceitos genéricos dos quais provêm essas inovações (Ibid., p. 23).
Esta extensão do domínio de aplicabilidade dos DPI se traduz obrigatoriamente por uma intensificação da incerteza ligada à valorização desses ativos intangíveis: (a) à medida que as aplicações tecnológicas de determinado processo genérico não são identificáveis, ex-ante, não é possível prever as receitas que este ativa pode gerar (b) à medida que a produção de conhecimento é, por natureza, altamente cumulativa, e que está tendo uma fragmentação dos DPI, os investimentos em DPI representam uma atividade cuja valorização é particularmente aleatória: a patente que uma firma A pode depositar depende do fato dela poder utilizar algoritmos detidos por B, C e D, por exemplo.
A este respeito, Plosner afirma que o sistema de DPI só pode ser aplicado às expressões de certas idéias, e não às idéias em si (2005, p. 64 e 65). A argumentação é que a transformação da idéia em uma aplicação prática comercial é altamente incerta e, conseqüentemente, não pode ser objeto de direitos de propriedade. No entanto, as evoluções do sistema de DPI , a partir da metade dos anos 80, é diferente: a redefinição das fronteiras do sistema de DPI mostra claramente que este sistema se estende para as idéias; assim, a valorização torna-se particularmente aleatória (Arrow, 1962). As modalidades concretas de implementação de tal sistema de DPI se traduz, de fato, pelo aumento dos custos de transação, e pelo desenvolvimento de estratégias de rent seeking (Posner, 2005, p. 65).
Estudos empíricos mostram que, de 1980 até hoje, não há uma correlação positiva entre a quantidade de patentes registradas e o progresso técnico, este podendo ser avaliado a partir das despesas em Pesquisa e Desenvolvimento. A um aumento da taxa de crescimento do número patentes registradas não corresponde um aumento proporcional da taxa de crescimento das despesas em P & D (Lebas, 2002, p. 252). As teses de inspiração neoclássica não são verificadas à medida que a ampliação dos DPI não se traduz por uma intensificação das incitações a inovar. Este fenômeno ressalta a modificação da natureza e da função dos DPI; as firmas praticam uma estratégia sistemática de constituição de portfólio de DPI, e isto sem nenhuma relação com a intensificação do progresso técnico. A patente não é mais concebida como um meio de se apropriar uma renda de monopólio temporário relativa à inovação tecnológica (Idem, p. 254); o segredo é preferido à difusão da inovação. Quanto mais a patente se relaciona com processos e não com produtos, maior o poder de mercado da empresa que detém este direito. A implementação deste tipo de barreira à entrada se traduz por uma diminuição da concorrência nesses mercados.
2.2 Os fatos estilizados
Há, igualmente, um elemento que vem acentuar a incerteza ligada às receitas que essas patentes podem propiciar, à medida que a efetivação de determinada patente, por parte de uma firma A, pode ser bloqueada pelas patentes que B, C e D possuem. Esses mercados se caracterizam pela forte endogeneização das externalidades produzidas pelo progresso técnico, endogeneização realizada no seio de redes fechadas ou semifechadas. As barreiras à entrada assim construídas limitam as externalidades de oferta e o caráter cumulativo do progresso técnico. Por outro lado, essas estratégias se traduzem por falhas de coordenação, as quais ressaltam o fato que esses mercados não são eficientes.
Os anticommons (Heller et Eisenberger, 1998) se caracterizam pelo fato do conhecimento ser o objeto de DPI múltiplos; neste caso, o jogo de mercado produz externalidades negativas e importantes falhas de mercado. Há um aumento dos custos de transação relativos à aquisição dos diferentes processos necessários à implementação de uma determinada tecnologia, à medida que os utilizadores têm que negociar esses direitos com vários titulares dos direitos [3].
No caso de haver um patrimônio comum ao conjunto dos agentes (conhecimento aberto, meio ambiente, etc..), o fato de um agente se apropriar, no âmbito de uma lógica privada, de parte deste estoque diminui o nível do estoque disponível para os outros agentes. Este comportamento predador só pode gerar uma diminuição do patrimônio comum ao conjunto dos agentes; à medida que essas atividades são cumulativas e seqüenciais, isto se traduz por uma diminuição da taxa de crescimento das invenções e das inovações.
Finalmente, esta fragmentação da propriedade intelectual permite praticar estratégias de hold-up; em função do caráter altamente cumulativo da produção de certos processos (biotecnologias e programas informáticos), as firmas que não alcançaram determinada massa crítica, em termos de DPI, não podem penetrar no mercado: na medida em que os processos tecnológicos que elas querem implementar contêm componentes protegidos, sua entrada é impedida. Essas firmas são o objeto de uma estratégia de “hold-up” por parte das firmas que já atuam no mercado. Por outro lado, tais estruturas de mercado se traduzem por um risco maior no que diz respeito ao valor das patentes.
Esses exemplos ressaltam claramente que, no âmbito de uma lógica de mercado, uma intensificação dos DPI se traduz por um aumento dos custos de transação. Posner chega a uma conclusão semelhante e ressalta as diferenças que, de um ponto de vista econômico, existem entre os direitos de propriedade que se aplicam nos bens tangíveis e nas produções intelectuais (2005, p. 59). A este respeito, ele coloca em evidência o fato que, em função das especificidades econômicas das diferentes produções intelectuais, os custos de transação ligados à esses bens são mais altos que aqueles que se relacionam com os bens tangíveis (Idem, p. 61).
3) A abordagem de Williamson
3.1 A especificidade dos ativos: uma primeira definição
Na ótica de Williamson, o volume dos custos de transação e a natureza dos contratos dependem diretamente das especificidades dos ativos considerados. Por outro lado, as diferentes análises de Williamson associam as especificidades dos ativos à “incompletude” dos contratos, à interdependência dos agentes envolvidos na transação (bilateral dependency, 2002, p. 175), à freqüência das transações e ao caráter irreversível do investimento realizado.
Em função da heterogeneização dos processos de produção e dos trabalhos específicos envolvidos na produção desses ativos [4], esses ativos representam investimentos específicos que não têm utilizações múltiplas (Saussier, Yvrande-Billon, 2007, p. 18), o que explica seu caráter irreversível. Ao contrário de uma produção padronizada, industrial e “fordista”, trata-se de uma lógica de protótipo; em última instância, é possível considerar que cada produto é único e se valoriza como tal.
As especificidades desses ativos intangíveis são as seguintes:
i) elas são ligadas aos conhecimentos especializados necessários à sua produção; o sistema de DPI protege, ou tenta proteger, a utilização deste tipo de conhecimento.
ii) Investimentos importantes são realizados numa direção determinada; em função do caráter cumulativo deste tipo de atividades, eles não podem ser utilizados para produzir outros tipos de bens e serviços (dedicated assets, Williamson, 2002, p. 176). A irreversibilidade deste tipo de investimentos faz com que este tipo de transação apresente um caráter único e, conseqüentemente, não repetitivo.
iii) Finalmente, o caráter aleatório da valorização econômica deste tipo de ativo se relaciona diretamente com a incerteza que cerca este tipo de atividades: a incerteza estratégica ou comportamental (Saussier, Yvrande-Billon, 2007, p. 20) provém das assimetrias da informação, do comportamento ex-post dos diferentes participantes e das estratégias que eles podem desenvolver. Esta incerteza é ampliada pelo caráter cumulativo deste tipo de produção.
Na análise tradicional oriunda da matriz neoclássica (Berg, 2005), os DPI são concebidos como um meio eficiente (a) para incentivar a produção de inovação, a partir de uma renda de monopólio temporária atribuída ao inovador (b) para divulgar socialmente esta inovação e (c) para ampliar suas modalidades de apropriação social a um custo menor [5]. De fato, esta eficiência se relaciona com os custos de produção da inovação, e ignora os custos de transação necessários à implementação econômica dessas atividades.
3.2 Especificidade dos ativos, custos de transação e governança
A problemática que norteia o conjunto das análises de Williamson consiste em estabelecer uma correlação positiva entre a especificidade dos ativos e o volume dos custos de transação, no âmbito do jogo de mercado (2002, p. 180). Williamson mostra que, para cada tipo de ativo, em função de seu grau de especificidade, há uma modalidade de governança que permite diminuir os custos de transação [6]. Assim, o mercado não representa, sistematicamente, a instância que minimiza esses custos: “Transaction cost economizing is the unifying concept” (Williamson, 2002, p. 180).
Por outro lado, conforme reconhece o próprio Williamson (1993, p.54), investimentos em ativos específicos só ocorrem quando estes correspondem a uma redução dos custos de produção ou a rendas suplementares; a segunda característica se aplica no caso analisado aqui. Não obstante, a economia da informação e do conhecimento se caracteriza pela desconexão entre os custos e as receitas (Herscovici, 2008). Esta particularidade explica o caráter especulativo desta economia: no âmbito de uma economia rentista, esses investimentos são cada vez mais ligados ao fato de poder auferir, potencialmente, mais-valias financeiras e lucros “extraordinários”.
Williamson distingue três modalidades de governança (2002): a governança de mercado, a governança hierárquica e as formas híbridas, e ele mostra que, em função das especificidade dos ativos, a governança de mercado não se traduz sistematicamente por custos de transação menores. Além de um certo grau de especificidade dos ativos, outras formas de regulação correspondem a um nível menor de custos de transação.
Este mecanismo se aplica perfeitamente ao capital intangível, mais especificamente aos DPI: a tragédia dos anticommons mostra claramente que o preço de acesso à tecnologia é maior quando a propriedade intelectual é fragmentada entre vários detentores, e que um sistema de DPI mais intenso, pode bloquear a dinâmica cumulativa da produção de conhecimento (Nelson, 2003).
Uma maneira de reduzir esta incerteza consiste em aumentar os custos ligados ao estabelecimento de contratos. É preciso examinar assim a natureza da incerteza e as possibilidades que oferece o contrato para diminuir esta incerteza. Os custos de transação são constituídos pelas cláusulas de segurança, as penalidades, as assimetrias da informação, os dispositivos de verificação e a resolução dos conflitos por uma instância externa e, obviamente, pelos custos relativos aos contratos (Williamson, 2002, p. 183). No caso neoclássico, o ativo não apresenta especificidade, não há custos de transação, e o mercado representa a instância de regulação mais eficiente (a hipótese dos mercados contingentes, no modelo Arrow-debreu, por exemplo). Ao contrário, quando o ativo se torna específico, a governança de mercado se traduz por um aumento dos custos de transação; neste caso, uma integração intra-firma, uma gestão pública ou uma forma híbrida podem resultar, para um mesmo nível de especificidade, em custos de transação menos elevados (Williamson, 2002, p.183, Williamson, 2000, p. 604).
Williamson observa que, no âmbito de uma lógica de mercado, quanto maior a incerteza, ou seja, quanto menor a segurança apresentada pelo ativo, maior seu preço. Neste caso, no preço está embutido um prêmio de risco (2000, p. 604); uma regulação que se afasta da regulação de mercado é preferível quando o aumento dos preços ligados à incerteza é superior ao aumento dos custos de transação que permitem reduzir esta incerteza. A escolha de uma modalidade de governança depende da razão entre o aumento dos preços devido à existência da incerteza, e os custos de transação necessários para diminuir esta incerteza.
3.3 A natureza dos contratos
Finalmente, é preciso analisar a natureza dos contratos em relação à especificidade do ativo, à existência de relações bilaterais e aos direitos de propriedade. Os agentes atuam a partir de uma racionalidade substantiva, maximizam funções microeconômicas de utilidade e de lucro, e têm condições de avaliar as implicações, ou seja, as externalidades, provocadas pela sua atuação. A racionalidade substantiva e a existência de contratos “completos” são as condições necessárias e suficientes para maximizar a função de bem-estar social; a este respeito, Coase afirma que “(...) all that matters (...) is that the rights of the various parties should be well-defined and the result of legal actions easy to forecast.” (1960, p. 10).
Quando os ativos são específicos, ao contrário, a problemática muda radicalmente: o mercado não representa a instância que permite minimizar os custos de transação. A dependência bilateral e o aparecimento de rendas e quase rendas pode incentivar o surgimento de comportamentos oportunistas, o que explica porque o mercado não constitui a modalidade de governança mais eficiente. Assim, os contratos “neoclássicos” se relacionam com o longo prazo e são incompletos, por definição (Saussier, Yvrande-Billon, 2007,. p.32).
4) Rumo a uma análise institucionalista
No âmbito de uma abordagem institucionalista, um mercado se define a partir dos seguintes elementos:
i) Um sistema de DP que se relaciona com objetos claramente definidos, com o direito de dispor de determinados recursos (Kirat, 1999, p. 63) e da renda ligada à exploração desses recursos. A economia walrasiana, a partir do conceito de serviço produtor, explica o lucro pela remuneração do serviço fornecido pelo capital. Esta estrutura institucional pressupõe que seja definido, com uma precisão suficiente, o objeto da troca; se esta definição é relativamente fácil no que diz respeito à produção material e industrial, o caso é diferente no que concerne às produções ligadas à Informação e ao Conhecimento (Herscovici, 2007 (b)).
ii) A existência de uma estrutura institucional que define o quadro dentro do qual os diferentes dispositivos jurídicos (DPI, contratos) são elaborados e implementados (Coriat, Weinstein, 2005).
iii) Um acordo prévio no que concerne à natureza e à qualidade dos objetos trocados.
iv) Um campo socialmente constituído (Bourdieu, 1984) no seio do qual se constroem posições dominantes e se cria a utilidade social desses bens e serviços.
v) Finalmente, uma avaliação monetária das transações que se relacionam com a transferência dos diferentes DP.
Como se definem os mercados ligados à Informação e ao Conhecimento, em relação a esses componentes?
i) Em função da complexidade dos objetos, não é possível definir, com precisão suficiente, a extensão desses direitos. Por outro lado, em relação ao caráter cumulativo e social da produção, é impossível determinar a quantidade de fatores de produção necessária para produzir determinado produto. Não é possível medir, setorialmente, a contribuição dos diferentes fatores ao produto (Griliches, 1996); conseqüentemente, não é possível medir os ganhos de produtividade setoriais, nem a remuneração dos diferentes fatores de produção.
Esta economia imaterial é altamente especulativa: (a) não há preços reguladores a partir dos quais oscilam os preços reais (b) as modalidades de distribuição da renda são ligadas a uma lógica puramente especulativa, e consistem em se apropriar das rendas e quase-rendas. A este respeito, é interessante observar que, em nível macroeconômico, na maior parte dos países desenvolvidos, a parte relativa dos salários no PIB diminui, enquanto aumenta a parte relativa dos lucros e das mais-valias financeiras; essas evoluções traduzem perfeitamente o desenvolvimento dos componentes especulativos.
ii) Em função da complexidade dos objetos trocados, das assimetrias de informação e da “experiência” necessária para escolher e utilizar o objeto, não há um acordo prévio no que diz respeito à natureza e à qualidade dos bens assim trocados. Os diferentes conflitos jurídicos nas atividades relacionadas à produção de programas informáticos, à indústria farmacêutica ou às biotecnologias, ilustram perfeitamente este caso.
iii) As diferentes comunidades, notadamente as comunidades on line, constituem esses espaços sociais dentro dos quais se produz a utilidade social necessária à utilização da Informação e do Conhecimento.
iv) É preciso analisar as modalidades de avaliação monetária das transações relativas à transferência dos DPI: a Ciência “aberta”, os serviços e programas informáticas distribuídos gratuitamente aos usuários, os programas livres e o próprio funcionamento das comunidades on line representam componentes fundamentais e contribuem amplamente para o desenvolvimento desses mercados; não obstante, essas relações não são monetarizadas. Da mesma maneira, o funcionamento das redes de troca de arquivos é relativamente complexo, mas essas relações de produção e de troca não são monetarizadas. Finalmente, o copyleft e os creative commons representam transferências de direitos, mas não geram fluxos monetários.
No caso mais específico da economia da internet e das redes de troca de arquivos, os DPI privados não representam mais uma modalidade privilegiada de internalização das externalidades (Herscovici, 2007 (b)): por um lado, os custos de transação necessários para implementar dispositivos de controle eficientes são particularmente elevados. Por outro lado, em função da imaterialidade do bem e de sua indivisibilidade, suas modalidade de valorização econômica não provêm mais de um direito ligado à sua utilização individual, mas de sua capacidade de criar efeitos de redes (Herscovici, 2008).
A partir desses elementos, é possível notar as complementaridades entre o público e o privado, entre o mercantil e o não mercantil. A economia da informação e do conhecimento, assim como a economia digital, são representativas deste tipo de relações: as firmas que produzem programas proprietários têm interesse em distribuir ”gratuitamente” [7] parte de seus programas. Isto permite divulgar as características qualitativas dos produtos e, à medida que é possível manter um diferencial qualitativo entre a cópia e o original, isto pode se traduzir por um aumento posterior das vendas de programas proprietários (Darmon, Ruffini, Torre, 2007).
II) Direitos de Propriedade Intelectual, governança e custos de transação
1) As diferentes teses: Pigou versus Coase.
1.1 Externalidades e DPI: a análise teórica
É possível diferenciar duas abordagens no que concerne ao papel e à natureza do DP. Para a primeira, que representa a abordagem tradicional da Economia Pública e da Economia do Bem-Estar (Samuelson, 1954, Musgrave, 1959), as externalidades são tecnológicas, ou seja, não são transferíveis entre os agentes através do jogo do mercado: a internalização dessas externalidades se implementa, obrigatoriamente, fora do jogo do mercado.
A segunda abordagem, ligada à nova economia institucional, parte do princípio inverso: trata-se de criar o “mercado que falta” (B. Guerrien, 1999, p. 82) para negociar assim, de maneira ótima, os direitos de poluição. Isto implica que esses direitos sejam plenamente identificáveis, que os agentes possam aplicar uma racionalidade substantiva, e que os DP sejam transferíveis.
Essas duas abordagens são antinômicas:
i) A primeira se baseia sobre a primazia do interesse coletivo, e incorpora objetivos de justiça social, no que diz respeito à distribuição da renda; a externalidade é concebida como uma falha de mercado, em relação ao critério de Pareto. Trata-se de uma concepção hegeliana, à medida que há divergências entre os interesses privados e o interesse coletivo.
No âmbito da abordagem pigouviana, a existência de externalidades negativas é incompatível com o ótimo de Pareto. À medida que essas externalidades são, por natureza, tecnológicas, (Benard, 1985), elas não podem ser objeto de troca no mercado; assim, não é possível trocar esses bens de uma maneira racional. A solução preconizada por Pigou consiste em quantificar monetariamente essas externalidades negativas e em compensar os consumidores vítima dessas externalidades negativas. As modalidades de internalização consistem em taxar os agentes poluidores e em compensar monetariamente os agentes poluídos.
Esta abordagem parte da hipótese segundo a qual trata-se de bens públicos puros, estes sendo não exclusivos e não rivais [8]; a apropriação privada desses bens se traduz, obrigatoriamente, pela produção de externalidades negativas, para certos grupos de agentes, e a situação se afasta assim do ótimo de Pareto. Os sistemas jurídicos que tratam do direito urbano, ou da exportação de obras de arte, são concebidos em função deste princípio. As modalidades concretas de internalização das externalidades consistem em anular os efeitos dessas externalidades negativas, ou em por fim às causas que provocaram tais externalidades.
A abordagem de Coase e, de uma maneira geral, de toda a nova economia institucional (exceto Williamson), parte de princípios opostos: não há divergências entre as racionalidades privadas e o bem-estar coletivo. Ao contrário, quando aparecem externalidades, as negociações privadas constituem o arranjo institucional o mais eficiente, à medida que ele permite minimizar os custos de transação.
Nesta ótica, os direitos de propriedade são concebidos como a possibilidade que tem determinado agente de utilizar um fator de produção, e de produzir as externalidades negativas que resultam desta utilização: “O custo ligado ao exercício de um direito (de utilizar determinado fator de produção) é sempre a perda que outros agentes econômicos vão ter que agüentar” (Coase, 1960); trata-se do direito de produzir externalidades que serão obrigatoriamente negativas para certos grupos de agentes. Os DP são assim definidos em termos de níveis de responsabilidade tolerados (Kirat, 1999, p. 65).
À medida que esses direitos são perfeitamente definidos, que as implicações da atuação dos agentes são previsíveis e quantificáveis (Idem, p. 10), a intervenção do Estado ou das diferentes instâncias jurídicas não representa, sistematicamente, a solução a mais eficiente; a solução mais eficiente é aquela que maximiza a produção e minimiza o volume dos custos de transação. Os agentes recorrem a mecanismos de negociação privada, eles negociam esses direitos de tal maneira que o custo que o poluidor tem que pagar seja inferior ou igual a sua receita marginal; no caso de haver compensações, os poluídos negociaram esses direitos de tal maneira que o valor monetário que eles recebem seja superior ou igual à desutilidade provocada pela externalidade negativa.
Os termos desta escolha entre as diferentes alternativas institucionais (o mercado ou a solução “administrativo-institucional”) dependem da verificação das seguintes hipóteses: (a) a transferabilidade dos DP, ou seja, a possibilidade de negociá-los e de poder lhe atribuir um preço (b) a definição precisa e completa desse direitos e (c) a racionalidade substantiva dos agentes. É igualmente implícito que não há comportamentos oportunistas: no caso contrário, isto se traduz por um aumento dos custos de transação importante (Ibid., p. 66).
Assim, a problemática coasiana consiste em mostrar que, a partir dessas hipóteses, a solução de mercado constitui o mecanismo geralmente mais eficiente para internalizar as externalidades, e corresponde a um nível menor de custos de transação. A falha de mercado existe apenas quando não é possível recorrer ao mercado para implementar este processo de internalização (Ibid., p. 75).
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Os limites deste tipo de análises decorrem das hipóteses particularmente restritivas que são adotadas e que não se aplicam no caso dos bens e dos serviços intensivos em Informação e Conhecimento. Tanto do ponto de vista teórico quanto empírico, a lógica privada pode se traduzir por um aumento importante dos custos de transação.
Enquanto a análise de Pigou é centrada sobre as limitações das modalidades de apropriação privada dos bens coletivos, a análise de Coase, ao contrário, tenta mostrar que a apropriação privada das externalidades constitui a solução mais eficiente, e corresponde a um nível de custos de transação menor que as soluções administrativo-institucionais.
1.2 As oposições entre a abordagem de Pigou e a New Law and Economics: a interpretação de Stigler
Apesar de suas diversas limitações, o teorema de Coase enunciado por Stigler (1966) permite dar uma primeira definição da dicotomia privado/público, no que concerne às modalidades de internalização das diferentes externalidades. Este teorema constitui uma interpretação da problemática levantada por Coase, em seu texto “The Problem of Social Cost”, publicado em 1960. Não obstante, ele permite definir, numa primeira aproximação, alguns elementos da problemática coasiana, assim como as modalidades de negociação privada dos DP.
Este teorema pode ser ilustrado pelo seguinte exemplo[9] : vamos supor que dois agentes econômicos, X e Y, tenham cada um uma casa, e que Y resolva querer testar sirenas. Esta atividade se traduz por um aumento da utilidade avaliado a 500 para Y, e por uma diminuição da utilidade de 200 para X
Quadro 1 : o teorema de Stigler
Utilidade de X Utilidade de Y Utilidade total
Com sirenas 1000 1500 2500
Sem sirenas 1200 1000 2200
Caso 1 Y ganha o processo e pode assim testar as sirenas. X pode comprar o silêncio de Y até um valor de 200; mas como Y avalia este direito a 500, não há acordo possível. Y testa as sirenas e X é assim prejudicado. Não obstante, a utilidade total é de 2500.
Caso 2 X ganha o processo. Y pode comprar o direito ao silêncio de X até 500. Se este direito for avaliado a 300 por X, a situação final é a seguinte: a utilidade de X é de 1300, e a utilidade de Y de 1200; a utilidade social é também de 2500.
Proposição 1 A eficiência, avaliada em termos de utilidade total, não depende da atribuição inicial dos direitos.
Proposição 2 A atividade é implementada, qualquer que seja a decisão de atribuição dos direitos, e a utilidade social é maximizada. Disto, é possível deduzir que a negociação privada dos direitos dos diferentes agentes é sempre a mais eficiente, à medida que ela maximiza a utilidade total (Kirat, 1999, p. 61); a negociação privada corresponde a um nível de atividade superior àquele da solução pigouviana. Em outras palavras, a negociação privada corresponde à modalidade mais eficiente, no que diz respeito à internalização das externalidades.
No entanto, este mecanismo não incorpora, sistematicamente, um critério relativo à justiça social, no que se refere à distribuição dos direitos; no caso (1), por exemplo, o desvio entre o poluído e o poluidor é ampliado, mesmo se a utilidade social aumenta.
Por outro lado, e contrariamente à análise original de Coase (1960), este mecanismo só funciona quando os custos de transação são nulos. Isto implica, entre outras coisas, que não haja comportamentos oportunistas, os quais se traduzem por custos de transação positivos e elevados (Lévêque, 2005, p. 38). Finalmente, quando os custos de transação são positivos, nada indica que os mecanismos privados constituam a solução mais eficiente; neste caso, é preciso comparar, para um mesmo nível de produção, os custos de transação relativos às diferentes modalidades de governança.
1.3 A escolha do critério de eficiência social e as externalidades
O ótimo de Pareto se caracteriza da seguinte maneira: um estado do mundo é Pareto superior (S1) se a passagem de um estado S para S1 é tal que nenhum agente prefere S e que, pelo menos, um agente prefere S1, para determinada distribuição da renda. Este critério corresponde a objetivos redistributivos, em termos de utilidade e de renda e, no âmbito de uma economia do bem-estar, ele serve de norma para determinar as modalidades de intervenção do Estado. Finalmente, parte do princípio segundo o qual os custos de transação relativos à implementação das políticas públicas são nulos; este último ponto vai ser o alvo das críticas da nova economia institucional.
Por outro lado, a posição de Coase é perfeitamente clara; a respeito da posição de Pigou, e das externalidades negativas, ele afirma que « Pigou is, of course, quite right to describe such actions as « uncharged disservices ». But he is wrong when he describes these actions as « anti-social » » (1960, p. 18). Assim, segundo Coase, o bem-estar social corresponde à maximização da utilidade coletiva, independentemente de qualquer lógica de redistribuição, independentemente de um eventual aumento da desigualdade.
Na medida em que o critério de Pareto incorpora uma dimensão redistributiva, a concepção coasiana não é eficiente. A nova economia institucional vai construir um outro critério de eficiência, o critério de Kaldor-Hicks. O mecanismo é o seguinte: se A realiza um ganho de 100$, mas produz uma externalidade negativa de 30 para B, e se A indeniza B para um valor de 30, esta situação corresponde a um ótimo de Pareto: nenhum indivíduo prefere um outro estado, e o aumento da produção total é de 70. Neste raciocínio simplificado ao extremo, os custos de transação são nulos.
Mas, quando os custos de transação são positivos, a indenização dos agentes prejudicados não é efetiva e sistematicamente realizada. Vamos supor que os custos de transação sejam de 80$ e a externalidade negativa de 30$. Se a indenização for efetivamente realizada, a produção total vai diminuir de 10$; se, ao contrário, a indenização não for realizada, a utilidade total aumenta de 70. O estado que corresponde a não efetivação da indenização é eficiente em relação ao critério de Kaldor-Hicks, à medida que a produção total aumenta; mas ele não é eficiente em relação ao critério de Pareto. O critério de Kaldor-Hicks corresponde ao aumento da utilidade social, ou seja, a uma alocação eficiente dos direitos, em relação ao aumento da produção; mas ele ignora as implicações em termos de distribuição da renda e de desigualdade. Se a utilidade total aumenta, os desvios entre os poluidores e os poluídos aumentam igualmente.
A aplicabilidade do critério de Kaldor-Hicks depende diretamente das seguintes hipóteses: (a) os direitos dos diferentes agentes são totalmente identificáveis e quantificáveis (b) esses direitos são transferíveis de um agente para outro e (c) os custos relativos ao controle dos comportamentos oportunistas não são proibitivos. No caso dessas hipóteses serem verificadas, o mercado representa o modo de governança mais eficiente.
As diferentes modificações ocorridas desde os anos oitenta correspondem exatamente a esta lógica: a intensificação e a extensão do sistema de DPI se implementa no âmbito de uma lógica privada, e os DPI são objeto de troca no mercado (Coriat 2002, Orsi, 2002).
É possível formalizar essas relações da seguinte maneira:
Produto marginal do capital ≥ taxa pigouviana + custo marginal do capital (1)
taxa pigouviana ≥ desutilidade (2)
A relação (1) significa que o agente poluidor vai aumentar sua produção até o ponto no qual o produto marginal do capital se torne igual ao seu custo marginal e à taxa pigouviana. A relação (2) mostra que o poluído aceitará a taxa pigouviana até esta se tornar igual à desutilidade provocada pela poluição. Neste raciocínio, os custos de transação são nulos.
O critério paretiano de maximização corresponde à verificação simultânea das duas relações seguintes:
P m = TP+ Cm (3)
TP = desutilidade (4)
(Pm representa o produto marginal, Cm o custo marginal e TP a taxa pigouviana)
A alocação dos DP assim realizada maximiza o bem-estar social, sem aumentar as desigualdades em termos de distribuição da renda.
O critério de Kaldor-Hicks, ao contrário, considera apenas a relação (3): a produção só aumentará enquanto Pm permanece superior a (TP + Cm). O critério de Kaldor Hicks privilegia apenas o aumento da produção, como medida do bem-estar social; é justamente por isto que a taxa pigouviana não será implementada. O fato de eliminar esta taxa permite continuar a aumentar a produção, mas amplia as desigualdades em termos de uitilidade e de renda.
2) Complexidade dos bens e dos ativos e limites das modalidades de negociação privada dos DPI
2.1 A complexidade dos ativos
Diferentemente da análise walrasiana (o “leiloeiro”) ou da teoria das expectativas racionais (hipótese de market-clearing contínuo), a problemática das diferentes escolas institucionalistas consiste em estudar as modalidades de coordenação de mercado, à medida que os ajustamentos walrasianos automáticos, ajustamentos realizados a partir do sistema de preços, não se aplicam. São duas maneiras de resolver este problema de falha de coordenação, são duas posições teóricas possíveis:
i) a primeira, representada pela New Law and Economics, e oriunda dos trabalhos de Coase, mantém as hipóteses de racionalidade substantiva e de não especificidade dos ativos. Os contratos são completos e a incerteza ausente deste universo; neste sentido, apesar da ruptura aparente em relação à economia neoclássica, a análise de Coase mantém uma ligação epistemológica forte com os principais postulados da economia walrasiana.
ii) Ao contrário, a análise de Williamson constitui uma ruptura muito mais nítida em relação à análise walrasian, na medida em que ela refuta os postulados deste escola , ou seja, a racionalidade substantiva e a ergodicidade.
A complexidade dos ativos tem várias semelhanças com o conceito de especificidade, no sentido definido por Williamson, e se relaciona diretamente com a racionalidade intrinsecamente limitada dos agentes, e com a existência de incerteza. Por um lado, em função do caráter cumulativo deste tipo de produções, e da existência de comportamentos oportunistas, a valorização econômica deste tipo de ativos é particularmente aleatória. Por outro lado, conforme ressaltam os conflitos jurídicos no que diz respeito às atividades intensivas em conhecimento, não é possível determinar com precisão suficiente o alcance dos diferentes DP.
O processo de maximização coasiano implica que o produto marginal do capital seja decrescente (cf. relação (3)). Como a produção de conhecimento se caracteriza pelo seu caráter cumulativo [10], esta hipótese não é verificada, e não é possível implementar um processo neoclássico de maximização.
De um ponto de vista geral, os limites da análise de Coase se explicam pelo fato das especificidades de todas as formas de capital intangível serem ignoradas; é apenas ao preço desta simplificação extrema que é possível manter as hipóteses de racionalidade substantiva e, conseqüentemente, de comportamento maximizador.
2.2 Os limites da negociação privada e as falhas de mercado
Em função da dependência bi e multilateral, é posssível considerar a seguinte situação: duas firmas A e B (é igualmente possível considerar n firmas) oferecem cada uma um componente que faz parte de determinado processo tecnológico, cada um desse componentes sendo complementar: por exemplo, cada firma oferece um algoritmo informática e a produção de um programa novo depende desses dois algoritmos.
Pa = pa.qa + Ea/b (5)
Pb = pb.qb + Eb/a (6)
CT = pa.qa + pb.qb (7)
p representa o preço praticado pela firma para ceder seus direitos, q as “quantidades” vendidas e CT o custo relativo à aquisição do conjunto do processo tecnológico; Eb/a representa a externalidade produzida por A e endogeneizada por B, e Ea/b a externalidade produzida por B e endogeneizada por A.
Se, inicialmente, A diminui seus preços, e se B mantém seus preços constantes, B beneficia de uma externalidade de demanda produzida por A: Ea/b = 0, e Eb/a é positiva. Aparecem assim falhas de coordenação: a queda dos preços praticados por A depende das expectativas de A em relação às estratégias desenvolvidas por B. Se A prevê que B vai manter seus preços constantes, ele não vai sistematicamente diminuir seus preços. Assim, o mercado não constitui um mecanismo eficiente, à medida que ele não minimiza sistematicamente os custos da tecnologia. Nos casos 2, 3 e 4, CT é mais elevado do que ele seria se tiver apenas um detentor dos direitos: esta situação se explica a partir do comportamento oportunista de certos agentes.
A existência de externalidades de demanda ressalta as falhas de coordenação que estão surgindo neste mercado e o equilíbrio subótimo que lhe é ligado. No exemplo utilizado aqui, A não tem interesse em baixar seu preço se B mantém seu preço constante; não haverá queda dos preços dessas patentes. Em todos os casos, haverá uma subaditividade dos custos relativos à aquisição desses direitos, na medida em que o preço necessário para utilizar aquela tecnologia será superior àquele que prevaleceria no caso de haver apenas um detentor de direito.
Quadro 2 As falhas de coordenação
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↘ pa pa constante
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↘
pb 1 2
pb const. 3 4
A situação (1) é a única que seja eficiente, na medida em que CT é minimizado.
Em relação a esta subotimalidade, a implementação de uma taxa pigouviana pode neutralizar os efeitos ligadas aos comportamentos oportunistas (Rosenkranz S., Schmitz P.W., 2006):
Pa = pa.qa (8)
Pb = pb.qb + Eb/a – TP (9)
CT = pa.qa + pb.qb (10)
A taxa de crescimento da taxa pigouviana deve ser superior à taxa de crescimento de pb. Neste raciocínio, trata-se do preço relativo de B em relação a A; assim, o mecanismo implementado deve neutralizar Eb/a e incitar B a diminuir seus preços relativos, o que permite eliminar os comportamentos oportunistas.
Este paradoxo pode ser enunciado da seguinte maneira: no âmbito de uma negociação privada, a eficiência do mercado depende diretamente da intervenção do Estado ou das diferentes formas institucionais. Os mecanismos de negociação privada dos direitos são compatíveis com o bem-estar social apenas quando existe uma intervenção institucional que permite neutralizar os diferentes comportamentos oportunistas.
Observações finais
Este estudo preliminar permite formular as seguintes conclusões: a extensão atual do sistema de DPI e de seus componentes mercantis se relaciona diretamente com os fundamentos teóricos da nova economia institucional na sua versão coasiena. A crítica elaborada neste trabalho mostra claramente que as escolhas metodológicas coasianas são pouco apropriadas para analisar os ativos intangíveis ligados à Informação e ao Conhecimento, e para determinar as modalidades de governança as mais eficientes. Esses limites se explicam a partir das especificidades dos ativos e dos diferentes tipos de assimetrias de informação que caracterizam esses mercados.
Nesses casos, uma regulação de mercado se traduz, na maior parte dos casos, por um aumento dos custos de transação e por várias “falhas”. É assim necessário incorporar na análise as especificidades dos ativos, suas implicações no que diz respeito à dinâmica dos mercados, e determinar modalidades de governança adequadas.
Finalmente, é interessante observar que a eficiência, ou, pelo menos, o funcionamento “satisfatório” do mercado depende diretamente de variáveis institucionais, e não apenas das modalidades de negociação privada. Este resultado ressalta as complementaridades entre o econômico e o extra-econômico, entre o mercado e as instituições; esses resultados são semelhantes àqueles do “velho institucionalismo” que explica as diferentes modalidades de funcionamento do sistema sem ter que recorrer às hipóteses “heróicas” de racionalidade substantiva e de maximização microeconômica.
Bibliografia
Arrow Kenneth J., 1962, Economic Welfare and the Allocation of Ressources for Invention, in The Rate and Direction of Inventive activities: Economic and Social Factors, Princeton University Press, pp.609-26.
Benard Jean, 1985, Economie Publique, Economica, Paris.
Berg, Roger van der, 2003, Property Rights and the Creation of Wealth, American Law and Economics Review, V. 5 N1 2003.
Bourdieu, Pierre, (1984), , Questions de Sociologie, Les Editions de Minuit, Paris.
Coase, R. H.1960, The Problem of Social Cost, in Journal of Law and Economics, 3.
Coriat Benjamin (2002), Le nouveau régime américain de la propriété intellectuelle- Contours et caractéristiques clés, in Revue d´Economie Industrielle n.99, 2ème trimestre 2002, Paris.
Coriat Benjamin, Weinstein Olivier, (2005), la construction sociale des marchés, in La lettre de la régulation n. 53, Sepembre 2005, Paris.
Darmon E., Rufini A., Torre D.,”Back to Software "Profitability Piracy": The role of delayed adoption and information diffusion”, Colloque Services on line, Université de Paris 11 Sceaux, 2007.
Foray, Dominique (2000), L’économie de la connaissance, La Découverte, Paris.
Guerrien B., 1999, La théorie économique néoclassique 1. Microéconomie, La Découverte, Paris.
Griliches Z., 1994, “Productivity R&D and the data constraint, American Economic Review, vol. 84, n.1.
Heller M. and Eisenberg R, 1998, Can Patent Deter Inovation? The Anticommons Tragedy in Biomedical Research, in Science, Vol. 29.
Herscovici, Alain, 1997, Economie des réseaux et structuration de l'espace: pour une Economie de la Culture et de la Communication, in Sciences de La Société, Toulouse, v. 40.
----------------------, 2007 (a) Capital intangível e direitos de propriedade, Revista de Economia Política, Volume 27, n.3, julho-setembro/2007, São Paulo.
---------------------, 2007(b), Information, qualité et prix : une analyse économique de l´internet et des réseaux d´échange d´archives. Congrès International Online services ADIS/Université de Paris Sud, Paris, décembre 2007.
---------------------, 2008, Direitos de Propriedade intelectual, novas formas concorrenciais e externalidades de redes. Uma análise a partir da contribuição de Williamson, Seminário de Pesquida, IE/UFRJ, Rio de Janeiro.
Kirat, Thierry, 1999, Économie du droit, La Découverte, Paris.
Lebas Christian, 2002, Fonctionnement, transformation et tensions du système de brevet-Les implications du “cours pro-brevet” à la lumière des études empiriques récentes, in Revue d´Economie Industrielle n.99, 2ème trimestre 2002, Paris.
Lévêque François, 2005, , Économie de la réglementation,
Musgrave R.A., 1959, Theory of Public Finance, New York, USA, McGraw Hill.
Nelson R., 2003, Markets and the Scientific Commons, WP, Columbia University.
Orsi Fabienne (2002), La constitution d´un nouveau droit de proriété intellectuelle sur le vivant aux États-Unis: origine et signification d´un dépassement de frontière, in Revue d´Economie Industrielle n.99, 2ème trimestre 2002, Paris.
Pejovich S., 1995, Economic Analysis of Institutions and Systems, Kluwer Academic Publishers, International Studies in Economics and Econometrics, vol. 33, Dordrecht-Boston, Londres.
Posner, Richard A., 2005, Intellectual Property : The Law and Economics Approach, Journal of Economic Perspectives-Volume 19, Number 2- Spring 2005- Pages 57-73.
Romer Paul ,1990, Endogenous tecnological change, Journal of Political Economy, v. 98, n.5.
Rosenkranz S., Schmitz P.W., 2006, Can Coasean bargaining justify Pigouvian
taxation?, Bonn Econ Discussion Paper, Discussion Paper 7/2006, Bonn, February 2006.
Salop, Steve , "Information and Monopolistic Competition" , American Economic Review, Vol.66, n2, May 1976.
Samuelson P.A., 1954, The pure theory of public expenditures, Review of Eco and Stat., Nov. 1954.
Saussier Stéphane, Anne Yvrande-Billon, 2007, Économie des coûts de transaction, La Découverte, Paris.
Staler Gary and Spencer David, 2000, A., The Uncertain Foundations of Transaction Costs, Journal of Economic Issues, vol. XXXIV, N.1, March 2000.
Stigler George J., 1966, The Theory of Price, 3 e. éd., New York, Macmillan & CO.
Williamson, Oliver E, 2000, The New Institutionnal Economics: Taking Stock, Looking Ahead, Journal of Economic Litterature, Vol. XXXVIII (September 2000). ,
-------------------------, 2002, The Theory of the Firm as Governance Structure: From Choice to Contract, Journal of Economic Prospectives – Volume 16, Number 3 - Summer 2002.
* Doutor em Economia pelas Universidades de Paris I Panthéon-Sorbonne e de Amiens, Coordenador do Grupo de Estudo em Macroeconomia (GREM) e do Grupo de Estudo em Economia da Cultura, da Comunicação, da Informação e do Conhecimento (GEECICC), Programa de Pós-Graduação em Economia (PPGEco) da UFES, Professor e Coordenador do PPGEco, e pesquisador do CNPq (e-mail: alhersco.vix@terra.com.br)
[1] Este conceito é parecido com o que certos autores chamam de ciência aberta (Orsi, 2002, p. 78) ou de scientific commons (Nelson, 2003).
[2] Para uma análise detalhada deste ponto, ver Herscovici 2008 .
[3] A este respeito, ver igualmente Posner (2005, p. 69).
[4] É interessante observar que Williamson estabelece uma correlação positiva entre as particularidades do trabalho e as especificidades dos ativos e dos bens e serviço produzidos (Williamson, 2002, p. 185): por oposição, o trabalho não específico se caracteriza pelo fato de poder ser utilizado em vários processos produtivos, sem custos adicionais.
[5] Os conceitos de eficiência estática e dinâmica explicam esses mecanismos.
[6] À medida que considero que o universo se caracteriza pela incerteza, não é possível afirmar que a modalidade de governança escolhida é aquela que minimiza os custos de transação; limitarei a escolha da modalidade de governança a uma escolha “satisfatória”, que corresponde a um nível de custos relativamente baixo em relação às outras escolhas possíveis. A este respeito, ver G. Slater and D.A. Spencer (2000).
[7] As firmas podem disponibilizar, gratuitamente, durante um período limitado, parte de seus programas, ou aceitar uma determinada taxa de pirataria.
[8] Neste caso, estamos na presença de bens patrimoniais. Para uma definição mais precisa deste conceito, ver Herscovici (1997).
[9] Este exemplo provém de Pejovich, 1995.
[10] Este resultado provém tanto das teorias do crescimento endógeno quanto da economia do conhecimento.

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